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  • Legislação [Lei Nº 367 de 1 de Novembro de 2017]




Lei Municipal nº 367 de 01 de novembro de 2017.

    DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA PARA O PERÍODO 2018-2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN, no uso de suas prerrogativas legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, as ações, as metas físicas e financeiras da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do conjunto de anexos integrantes desta Lei.

          Para fins desta lei considera-se

            Programa: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicador, visando a solução de um problema ou o atendimento de necessidade ou demanda da sociedade.

              Ação: Conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa. A ação pode ser um Projeto, Atividade ou Outras Ações.

                objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
                  Unidade de Medida: a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;
                    metas: a especificação e a quantificação fisica dos objetivos estabelecidos.
                      o conjunto de anexos mencionado no caput deste artigo, compõe- L se de:
                        Demonstrativos da previsão de receitas:
                          Demonstrativo da receita estimada;
                            Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
                              Demonstrativo da aplicação no ensino;
                                Demonstrativo da aplicação na saúde;
                                  Demonstrativo do limite das despesas com o legislativo;
                                    Demonstrativo da despesa com pessoal em relação à Receita Corrente Liquida.
                                      Demonstrativos das despesas:
                                        Diretrizes e Objetivos gerais;
                                          Informações Básicas do Municipio;
                                            Despesas por programas e ações com metas físicas e financeiras;
                                              Resumo de despesa por função, subfunção, programa, órgão e Unidade Orçamentária;
                                                Art. 2º.   

                                                As leis de diretrizes orçamentárias, conterão para o exercício a que se referirem os programas do Plano Plurianual as prioridades que deverão ser contempladas na lei orçamentária anual correspondente.

                                                  Art. 3º.   

                                                  As receitas necessárias para a execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas Transferências Voluntárias dos Governos Estadual e Federal, pelas transferências constitucionais e demais fontes enumeradas no art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                    Art. 4º.   

                                                    Os valores financeiros contidos no demonstrativo dos Programas e ações com metas físicas e financeiras desta Lei, sem caráter normativo, são orçados a preços da previsão orçamentária de 2016, podendo entretanto, sofrerem atualizações monetárias por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes, e de conformidade com as demais normas definidas nesta Lei.

                                                      Os valores definidos no caput deste artigo são referenciais, não se constituindo em limites para a programação de despesas.

                                                        Art. 5º.   

                                                        Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente em cada exercício do periodo 2018-2021, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Plano objeto desta Lei durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo a inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, objetivando ajustá-lo à gestão fiscal constante da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                                          Art. 6º.   

                                                          A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais.

                                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a incluir, excluir ou alterar ações previstas e suas respectivas metas, desta que tais modificações não resultem em mudanças nos orçamentos do Município.

                                                              Art. 7º.   

                                                              Excepcionalmente, em função de possível alteração do conceito da ação orçamentária a ser definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os respectivos projetos de leis poderão propor agregação ou desmembramento de ações, alterações de códigos, títulos e produtos, desde que não modifique a finalidade das ações.

                                                                Art. 8º.   

                                                                Os programas e ações decorrentes de projetos e/ou atividades, objeto de abertura de créditos especiais autorizados por lei específica, ficarão fazendo parte automaticamente do Plano Plurianual para o quadriënio 2018- 2021

                                                                  Art. 9º.   

                                                                  Para os exercicios de 2018 a 2021, as prioridades e metas serão definidas, nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

                                                                    Art. 10.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                      Ato Administrativo de Sanção.

                                                                       

                                                                        Satisfeitos os requisitos legais, obedecida a técnica legislativa e respeitados os ditames da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do município, sanciono a presente lei municipal nº 367 de 01 de novembro de 2017 que, "dispõe sobre o plano plurianual do município de José da Penha para o período 2018-2021, e dá outras providências.".

                                                                          Prefeitura Municipal de José da Penha - RN, 01 de novembro de 2017.

                                                                           

                                                                           

                                                                          Raimundo Nonato Fernandes

                                                                          Prefeito Municipal

                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.