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  • Legislação [Lei Nº 343 de 30 de Setembro de 2016]




LEI nº 343/2016

    Altera o art. 2º da Lei n.º 213/2007, para readequar a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB.

      O Prefeito de José da Penha/RN, ANTONIO LISBOA DE OLIEVRIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, APRESENTA à Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei, que tem por finalidade readequar a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, devendo a Lei, se aprovada, passar a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 1º.   

         

        Fica alterado o art. 2º, da Lei n.º 213/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art.2° O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
        1) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
        II) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
        III) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

        IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
        V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
        VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
        § 1º Integrará ainda o Conselho Municipal do Fundo, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
        § 2º Os membros do Conselho previstos no caput deste artigo serão indicados até 20 e) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
        1- pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;
        II- nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
        III- nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.

        § 3º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I e Il do § 2º deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes do Conselho previsto neste artigo.
        § 4º São impedidos de integrar o conselho a que se refere o art. 1°:
        1- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
        II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
        III - estudantes que não sejam emancipados;
        IV- pais de alunos que:
        a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

        b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal."

          Art. 2º.   

          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de José da Penha, RN, em 30 de setembro de 2016.

             

            ANTÔNIO LISBOA DE OLIVEIRA
            Prefeito Municipal

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