Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 117 de 13 de Fevereiro de 1997]
Cria o sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional e dá providências correlatas.
O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara de Vereadores decreta e ele sanciona a seguinte Lei
acompanhar o crescimento e desenvolvimento da criança com pesagens periódica, nos postos e centros de saúde do Municipio;
implantar o cartão da criança, atendidas as técnicas de coordenação materno-infantil do Ministério da Saúde, para registro de suas passagens nos postos e centros de saúde do Municipio;
organizar atividades educativas sobre aleitamento materno, alimentação e utilização do soro oral para tratamento de diarréias,
implantar o cartão da gestante, segundo as normas da coordenação materno-infantil do Ministério da Saúde;
organizar visita domiciliar à busca de crianças desnutridas, doentes, ou gestantes sem acompanhamento pré-natal;
estabelecer parceria com Agentes de Saúde, Pastoral da Criança, Agentes Comunitário e com o Fundo Nacional de Saúde, visando a operacionalização de suas atividades;
diagnosticar a desnutrição, através de levantamento junto a Hospital, Postos e Centros de Saúde, Entidades Sociais, Religiosas, Escolares e Comunidade;
Além das atribuições elencadas no artigo anterior, o SISVAN também atuará como agente orientador, colaborador e fiscalizador junto à execução do "Programa do Leite", implantado no Municipio.
A instalação do SISVAN, dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei.
Os membros do SISVAN, são indicados pelos respectivos segmentos mencionados no artigo 4º, respeitada a autonomia dos seus processos internos de escolha, e nomeados pelo Prefeito.
Os órgãos e entidades referidas, podem a qualquer tempo, propor, por intermédio do Presidente do SISVAN, a substituição dos seus representantes.
As funções dos membros do SISVAN não são remuneradas, sendo seu exercicio, considerado serviço público relevante.
O SISVAN, reúne-se, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
O Conselho pode recomendar ao Executivo, a dispensa de membro que, sem motivo justificado aceite, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de um ano.
As reuniões plenárias do SISVAN instalam-se com a presença minimo da maioria dos seus membros, que deliberam pela maioria dos votos presentes.
O Presidente do SISVAN, além do voto comum a todos os membros, votará também em caso de empate, bem como poderá deliberar "ad referendum" do plenário.
Atua como Secretário do SISVAN, o representante da Secretaria Municipal de Ação Social que integrar o Conselho.
O SISVAN, expedirá normas referentes à sua organização e funcionamento, sob forma de regimento interno.