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  • Legislação [Lei Nº 117 de 13 de Fevereiro de 1997]




LEI Nº 117 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997

    Cria o sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional e dá providências correlatas.

      O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara de Vereadores decreta e ele sanciona a seguinte Lei

        Art. 1º.    Fica criado no Município de José da Penha, o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional SISVAN.
          Art. 2º.    São atribuições do SISVAN:

            acompanhar o crescimento e desenvolvimento da criança com pesagens periódica, nos postos e centros de saúde do Municipio;

              implantar o cartão da criança, atendidas as técnicas de coordenação materno-infantil do Ministério da Saúde, para registro de suas passagens nos postos e centros de saúde do Municipio;

                organizar os serviços de vacinação,
                  organizar os serviços de atendimento às infecções respiratórias agudas,

                    organizar atividades educativas sobre aleitamento materno, alimentação e utilização do soro oral para tratamento de diarréias,

                      organizar o serviço de pré-natal à gestante;

                        implantar o cartão da gestante, segundo as normas da coordenação materno-infantil do Ministério da Saúde;

                          acompanhar periódicamente o ganho de peso da gestante;

                            organizar visita domiciliar à busca de crianças desnutridas, doentes, ou gestantes sem acompanhamento pré-natal;

                              realizar campanhas educativas sobre a importância do pré-natal;

                                estabelecer parceria com Agentes de Saúde, Pastoral da Criança, Agentes Comunitário e com o Fundo Nacional de Saúde, visando a operacionalização de suas atividades;

                                  diagnosticar a desnutrição, através de levantamento junto a Hospital, Postos e Centros de Saúde, Entidades Sociais, Religiosas, Escolares e Comunidade;

                                    Art. 3º.   

                                    Além das atribuições elencadas no artigo anterior, o SISVAN também atuará como agente orientador, colaborador e fiscalizador junto à execução do "Programa do Leite", implantado no Municipio.

                                      Art. 4º.    O SISVAN tem sua composição formada por
                                        um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                          um representante da Secretaria Municipal de Ação Social,
                                            um médico,
                                              um nutricionista;
                                                um representante do clube das mães,
                                                  um representante da Pastoral da Criança
                                                    Art. 5º.   

                                                    A instalação do SISVAN, dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei.

                                                      Os membros do SISVAN, são indicados pelos respectivos segmentos mencionados no artigo 4º, respeitada a autonomia dos seus processos internos de escolha, e nomeados pelo Prefeito.

                                                        Os órgãos e entidades referidas, podem a qualquer tempo, propor, por intermédio do Presidente do SISVAN, a substituição dos seus representantes.

                                                          As funções dos membros do SISVAN não são remuneradas, sendo seu exercicio, considerado serviço público relevante.

                                                            Art. 6º.   

                                                            O SISVAN, reúne-se, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros.

                                                              O Conselho pode recomendar ao Executivo, a dispensa de membro que, sem motivo justificado aceite, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de um ano.

                                                                Art. 7º.   

                                                                As reuniões plenárias do SISVAN instalam-se com a presença minimo da maioria dos seus membros, que deliberam pela maioria dos votos presentes.

                                                                  O voto dos membros do SISVAN é unitário e igualitário, tendo cada membro direito a um voto;

                                                                    O Presidente do SISVAN, além do voto comum a todos os membros, votará também em caso de empate, bem como poderá deliberar "ad referendum" do plenário.

                                                                      As decisões do Conselho tomam forma de Resolução.
                                                                        Art. 8º.   

                                                                        Atua como Secretário do SISVAN, o representante da Secretaria Municipal de Ação Social que integrar o Conselho.

                                                                          O Presidente, em seus impedimentos, será substituido pelo Secretário.
                                                                            Art. 9º.   

                                                                            O SISVAN, expedirá normas referentes à sua organização e funcionamento, sob forma de regimento interno.

                                                                              Art. 10.   

                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                José Josemar de Oliveira

                                                                                Prefeito

                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.