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  • Legislação [Lei Nº 335 de 31 de Maio de 2016]




LEI n° 335/2016

    Institui normas para a colocação de placas de denominação das vias Públicas, parques e praças, numeração de imóveis, publicidade e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de José da Penha/RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Mu Municipal e com a Constituição da República Federativa do Brasil. Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei.

        Art. 1º.   

        Ficam instituídas normas a serem observadas pelo poder executivo Municipal para a colocação de placas de identificação de ruas, avenidas e travessas, parques e praças, respectiva publicidade e a numeração correta das edificações do município de Jose da Penha, com a observância dos seguintes requisitos:

          São asseguradas e mantidas as denominações das vias públicas, praças e parques já instituídas;

            A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, no prazo máximo de 180 (Cento e oitenta) dias a contar da data da publicação da presente Lei e observada a Legislação especifica, providenciará a colocação das placas de; das Vias públicas, identificação de ruas, avenidas e travessas, parques e praças, respectiva publicidade e a numeração correta das edificações do município de Jose da Penha.

              Todas as vias públicas, praças, parques e afins deverão ser devidamente identificadas, observando:

                A colocação das respectivas placas indicativas, nas esquinas das ruas, praças, parques e afins, utilizando-se de postes de cano galvanizado, edificações ou de suportes próprios, de fácil visualização e leitura.

                  A distância máxima entre uma placa indicativa e outra, na mesma rua, não poderá ser superior a 200m. (Duzentos metros).

                    A placa de denominação das vias públicas será padronizada e terão as dimensões de 0,45cm. (Quarenta e cinco centímetros) de cumprimento e 0,25cm. (Vinte e cinco centimetros de altura).

                      Dois terços (2/3) da parte horizontal superior das placas deverão ter fundo azul escuro e letras brancas, identificando a denominação das vias, parques, praças e afins; e, 1/3 (um terço), na parte inferior, com fundo branco e números na cor azul escura, onde serão colocados os números dos imóveis localizados entre uma identificação e outra, sempre na ordem crescente, o bairro e o Código Postal (CEP.).

                        Art. 2º.   

                        Todas as casas serão numeradas de uma extremidade a outra da rua, por uma série de números crescentes, iniciando-se no sentido centro-bairro, observando-se as metragens de testadas dos lotes ou áreas, sendo os números pares do lado direito e os números impares do lado esquerdo das respectivas ruas.

                          As numerações das edificações deverão ter as dimensões mínimas de 0,15m. (Quinze centímetros) de comprimento e 0,12m. (Doze centímetros) de altura, preferencialmente pintadas com fundo azul e números na cor branca;

                            a numeração das edificações deverá ser perfeitamente legíveis, afixadas preferencialmente nos postes de cano galvanizado, podendo ser colocadas também nas fachadas dos respectivos imóveis, em local de fácil visibilidade e leitura, de Quem da rua olha;

                              Quando houver no mesmo imóvel duas ou mais edificações, os números correspondentes a cada imóvel deverão ser acrescido de letras maiúsculas sequenciais aos números e na ordem alfabética, observando-se os mesmos critérios do inciso I do art. 2°. Desta Lei;

                                IV-Todos os proprietários dos imóveis já edificados ou em fase de construção deverão ser notificados pela Secretaria Municipal Obras e Urbanismo, para que tomem ciência dos números atribuidos aos seus respectivos imóveis; bem como, para que providenciem, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da notificação, a colocação da numeração atribuída, observando os critérios fixados no inciso I do art. 2º. Desta Lei;

                                  Divergindo a nova numeração da anteriormente afixada, poderá o interessado, simultaneamente, manter a indicação anterior, porém, dando ênfase a nova numeração, observando os critérios instituídos por esta Lei em relação às dimensões e locais para afixação do novo número.

                                    Art. 3º.   

                                    A identificação e denominação das vias públicas, ruas particulares, servidões de passagem, praças, parques e assemelhadas, que não estejam oficialmente regularizadas ou registradas; bem como, a concessão da numeração oficial a ser atribuída às edificações em imóveis de posse, em fase de regularização judicial ou integrantes dos programas oficiais de regularização fundiária, relocações e assentamentos, dependerá de análise, decisão e parecer da secretaria municipal de Obras e Urbanismo.

                                      Art. 4º.   

                                      As despesas decorrentes da aplicação do presente Projeto de Lei, ocorrerção por conta do orçamento vigente, suplementadas na forma da lei, se necessário for.

                                        Art. 5º.   

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                          Prefeitura Municipal de José da Penha, RN, em 31 de maio de 2016.

                                           

                                          ANTÔNIO LISBOA DE OLIVEIRA
                                          Prefeito Municipal

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