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- Legislação [Lei Nº 335 de 31 de Maio de 2016]
LEI n° 335/2016
Institui normas para a colocação de placas de denominação das vias Públicas, parques e praças, numeração de imóveis, publicidade e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de José da Penha/RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Mu Municipal e com a Constituição da República Federativa do Brasil. Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei.
Ficam instituídas normas a serem observadas pelo poder executivo Municipal para a colocação de placas de identificação de ruas, avenidas e travessas, parques e praças, respectiva publicidade e a numeração correta das edificações do município de Jose da Penha, com a observância dos seguintes requisitos:
São asseguradas e mantidas as denominações das vias públicas, praças e parques já instituídas;
A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, no prazo máximo de 180 (Cento e oitenta) dias a contar da data da publicação da presente Lei e observada a Legislação especifica, providenciará a colocação das placas de; das Vias públicas, identificação de ruas, avenidas e travessas, parques e praças, respectiva publicidade e a numeração correta das edificações do município de Jose da Penha.
Todas as vias públicas, praças, parques e afins deverão ser devidamente identificadas, observando:
A colocação das respectivas placas indicativas, nas esquinas das ruas, praças, parques e afins, utilizando-se de postes de cano galvanizado, edificações ou de suportes próprios, de fácil visualização e leitura.
A distância máxima entre uma placa indicativa e outra, na mesma rua, não poderá ser superior a 200m. (Duzentos metros).
A placa de denominação das vias públicas será padronizada e terão as dimensões de 0,45cm. (Quarenta e cinco centímetros) de cumprimento e 0,25cm. (Vinte e cinco centimetros de altura).
Dois terços (2/3) da parte horizontal superior das placas deverão ter fundo azul escuro e letras brancas, identificando a denominação das vias, parques, praças e afins; e, 1/3 (um terço), na parte inferior, com fundo branco e números na cor azul escura, onde serão colocados os números dos imóveis localizados entre uma identificação e outra, sempre na ordem crescente, o bairro e o Código Postal (CEP.).
Todas as casas serão numeradas de uma extremidade a outra da rua, por uma série de números crescentes, iniciando-se no sentido centro-bairro, observando-se as metragens de testadas dos lotes ou áreas, sendo os números pares do lado direito e os números impares do lado esquerdo das respectivas ruas.
As numerações das edificações deverão ter as dimensões mínimas de 0,15m. (Quinze centímetros) de comprimento e 0,12m. (Doze centímetros) de altura, preferencialmente pintadas com fundo azul e números na cor branca;
a numeração das edificações deverá ser perfeitamente legíveis, afixadas preferencialmente nos postes de cano galvanizado, podendo ser colocadas também nas fachadas dos respectivos imóveis, em local de fácil visibilidade e leitura, de Quem da rua olha;
Quando houver no mesmo imóvel duas ou mais edificações, os números correspondentes a cada imóvel deverão ser acrescido de letras maiúsculas sequenciais aos números e na ordem alfabética, observando-se os mesmos critérios do inciso I do art. 2°. Desta Lei;
IV-Todos os proprietários dos imóveis já edificados ou em fase de construção deverão ser notificados pela Secretaria Municipal Obras e Urbanismo, para que tomem ciência dos números atribuidos aos seus respectivos imóveis; bem como, para que providenciem, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da notificação, a colocação da numeração atribuída, observando os critérios fixados no inciso I do art. 2º. Desta Lei;
Divergindo a nova numeração da anteriormente afixada, poderá o interessado, simultaneamente, manter a indicação anterior, porém, dando ênfase a nova numeração, observando os critérios instituídos por esta Lei em relação às dimensões e locais para afixação do novo número.
A identificação e denominação das vias públicas, ruas particulares, servidões de passagem, praças, parques e assemelhadas, que não estejam oficialmente regularizadas ou registradas; bem como, a concessão da numeração oficial a ser atribuída às edificações em imóveis de posse, em fase de regularização judicial ou integrantes dos programas oficiais de regularização fundiária, relocações e assentamentos, dependerá de análise, decisão e parecer da secretaria municipal de Obras e Urbanismo.
As despesas decorrentes da aplicação do presente Projeto de Lei, ocorrerção por conta do orçamento vigente, suplementadas na forma da lei, se necessário for.