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  • Legislação [Lei Nº 116 de 13 de Fevereiro de 1997]




LEI Nº 116, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997

    Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e da outras providências

      O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara de Vereadores decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, parte integrante da Secretaria Municipal de Educação, como órgão permanente de supervisão da política municipal de alimentação escolar.

          Art. 2º.    São atribuições do Conselho Municipal de Alimentação Escolar:

            atuar na formação e implementação das diretrizes da politica municipal de alimentação escolar, oriundas do Governo Federal e Estadual;

              participar da elaboração do plano municipal de alimentação escolar e respectiva programação orçamentária;
                fiscalizar a execução do plano municipal de alimentação escolar;
                  supervisionar a distribuição da merenda escolar nas escolas e a forma de servi-la aos alunos;

                    promover estudos, visando a possibilidade de incluir no cardápio da alimentação escolar, os produtos alimenticios produzidos no Município;

                      convocar nutricionista para orientar na formação de uma alimentação escolar mais rica em proteínas e própria para a faixa etária dos educandos.

                        Art. 3º.   

                        O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, presidido pelo Secretário Municipal de Educação, tem a seguinte composição:

                          o Prefeito;
                            o Secretário Municipal de Educação;
                              - um Professor;
                                dois representantes da Câmara de Vereadores, sendo um da maioria outra da minoria;
                                  dois representantes dos pais dos alunos;
                                    um representante dos alunos;
                                      um representante da igreja;
                                        um representante das associações dos produtores rurais.

                                          Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, são indicados pelos respectivos segmentos mencionados neste artigo, respeitada a autonomia dos seus processos internos de escolha, e nomeados pelo Prefeito.

                                            Os órgãos e entidades referidas, podem a qualquer tempo, propor, por intermédio do Secretário Municipal de Educação, a substituição dos seus representantes.

                                              As funções dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar não são remuneradas, sendo seu exercício, considerado serviço público relevante.

                                                Art. 4º.   

                                                O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reúne-se, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

                                                  O Conselho pode recomendar ao Executivo, a dispensa de membro que, sem motivo justificado aceite, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no periodo de um ano.

                                                    Art. 5º.   

                                                    As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Alimentação Escolar instalam-se com a presença minimo da maioria dos seus membros, que deliberam pela maioria dos votos presentes.

                                                      O voto dos membros do Conselho é unitário e igualitário, tendo cada membro direito a um voto;

                                                        O Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, além do voto comum a todos os membros, votará também em caso de empate, bem como poderá deliberar "ad referendum" do plenário.

                                                          As decisões do Conselho tomam forma de Resolução.
                                                            Art. 6º.   

                                                            Atua como Secretário do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, o Professor que integrar o Conselho.

                                                              O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Secretário.
                                                                Art. 7º.   

                                                                O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, pode constituir comissões técnicas para assessorá-lo em estudos e trabalhos específicos e ainda, solicitar parecer de entidades ou de técnicos de reconhecida competência na área de Alimentação Escolar.

                                                                  As comissões de que trata este artigo, têm a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse da alimentação escolar no município.

                                                                    Art. 8º.   

                                                                    O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, expedirá normas referentes à sua organização e funcionamento, sob forma de regimento internо.

                                                                      Art. 9º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                        José da Penha, 13 de Fevereiro de 1997

                                                                         

                                                                        José Josemar de Oliveira

                                                                        Prefeito

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.