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- Legislação [Lei Nº 329 de 14 de Setembro de 2015]
Lei N° 329/2015. José da Penha/RN, 14 de Setembro de 2015.
Dispõe sobre instituição do programa municipal de auxílio para estudantes universitários "PAE" e dá outras providências.
ANTÔNIO LISBOA DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de José da Penha, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica criado o Programa Municipal de Auxílio para Estudantes Universitários, PAE, que institui a transferência de recursos pela Administração Pública Municipal para estudantes matriculados em curso universitário.
O Programa Municipal de Auxílio instituído no artigo anterior se destina a beneficiar estudantes comprovadamente e regularmente matriculados em instituições particulares e públicas de ensino de nivel superior, concedendo o auxilio, desde que comprovado seu ingresso e permanência na Universidade.
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à revisão do valor do beneficio, nas seguintes hipóteses:
queda acentuada na arrecadação:
aumento significativo das despesas.
A forma do repasse dos valores correspondentes ao auxílio será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
O Auxílio será concedido somente a estudantes comprovadamente deste Município de José da Penha/RN e durante o período de aulas, na forma estabelecida nesta Lei, observados os seguintes critérios:
ser residente e domiciliado no municipio de José da Penha;
estar matriculado e frequentando regularmente curso de ensino superior.
Para fazer jus ao auxílio a que se refere o artigo 1º desta lei, o estudante interessado deverá apresentar:
Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal pleiteando o valor;
Comprovante de residência e domicilio no município;
Atestado de matrícula no curso superior;
Não farão jus ao Auxílio:
os estudantes já graduados em qualquer curso superior;
os estudantes de pós-graduação, lato sensu ou strictu sensu;
os estudantes que não preencherem os requisitos impostos por esta lei;
os estudantes cuja renda familiar seja superior a 3 (três) salários mínimo.
A seleção dos candidatos a serem beneficiados pela ajuda financeira de que trata esta Lei deverá ser realizada por uma Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio, com representantes da Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a serem nomeados por Portaria do Chefe do Executivo.
A Comissão referida no caput deste artigo terá as seguintes atribuições:
receber as inscrições dos candidatos;
selecionar os candidatos;
elaborar a lista dos candidatos classificados; e
realizar procedimentos para verificação de eventuais irregularidades na concessão de Auxílio-Transporte que possam comprometer a lisura do processo e a Integridade do Programa.
Das decisões proferidas pela referida Comissão caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 03 (três) dias, após a publicação do ato, que deverá decidir de forma terminativa no prazo não superior a 20 (vinte) dias.
Após a conclusão do processo de seleção, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio-Transporte submeterá ao Chefe do Executivo o processo conclusivo para homologação com cópia para a Secretaria Municipal de Finanças para as devidas providências.
A relação de que trata o caput deste artigo será fornecida semestralmente, ou ainda sempre que houver alteração do número de estudantes beneficiados.
As inscrições para concorrer ao auxílio serão efetuadas em época própria, conforme edital a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no qual serão estabelecidos os documentos necessários à comprovação dos requisitos fixados na presente Lei, o calendário a ser observado pelos alunos, entre outras disposições.
Nenhum interessado tem direito garantido ao auxílio, ficando a concessão do beneficio, condicionada à existência de recursos financeiros e ao preenchimento dos requisitos desta lei.
O Auxílio será concedido dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano ou semestre letivo, podendo ser renovado automaticamente, desde que haja disposição orçamentária e esteja em acordo com o Art. 4°.
O estudante somente receberá o valor do Auxilio, mediante a apresentação do comprovante matrícula
O Auxílio será automaticamente cancelado nos seguintes casos:
repasse do beneficio para terceiros;
quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso, bem como se for reprovado;
Ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção do beneficio;
o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 75%;
mudança de residência para outro Município;
deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.
Sem prejuízo da sanção penal e demais penalidades cabiveis, os beneficiários que gozarem ilicitamente do auxílio, serão obrigados a efetuar o ressarcimento integral das importâncias recebidas indevidamente, corrigidas na forma disposta na legislação vigente.
O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão o Auxilio Transporte que trata esta Lei, em caso de relevante interesse público.
O Poder Executivo regulamentará o procedimento administrativo para a fiel execução desta Lei.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.