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  • Legislação [Lei Nº 299 de 26 de Junho de 2014]




LEI N° 299/2014

    "INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DA OUTRAS. "PROVIDENCIAS."

      Faço saber que a Câmara Municipul decreta e eu. Prefeito do Municipio de Josée da Penha/RN, Estado do Rio Grande do Norte, sanciono a seguinte Lei

        Art. 1º.   

        Fiza criado o Fundo Municipal de Cultura constituido por recursos provenientes do orçamento anual do Municipio destinado à Secretaria Municipal de Cultura e de outras fontes, como objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de losé da Pooha, podendo para tass, apoiar financeirameme

          Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de curnos e oficinas culturals
            a manutenção de grupes artisticos;
              a manutenção reforma a ampliação de espaços culturais

                projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnés artisticas, realização de festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais em José da Penha RN.

                  pesquisas acerca da produção, difusão, commercialização ou recepção das atividades culturais
                    projetos de produção de bens culturais

                      Entendenti-se projetos de produção de bens culturais, aqueles que tenham por objetivos a produção de bens materiais, ou imateriais, de natureza artística cultural

                        Art. 2º.    Constituem receitas do Fundo:
                          repasses do Governo Federal:
                            repasses do Governo Estadual;
                              repasses do Poder Público Municipal;
                                receitas provenientes de ações do Municipio de José da Penha - RN
                                  doações de pessoas fisicas ou juridicas;
                                    percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.

                                      No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, Deverá estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto do Executivo Municipal

                                        A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao poder público Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de cultura dependem de autorização do secretario Municipal de cultura.

                                          O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do fundo será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual à zero.

                                            Art. 3º.   

                                            O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados pela Secretaria Municipal de Cultura ou Pessoas Físicas ou Juridicas, de direto público ou privado, com domicilio no município de José da Penha RN pelo período mínimo de 03 (três) anos.

                                              A concessão de beneficio a projetos apresentados por servidor público municipais, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor público, dependerá de aprovação expressa do conselho Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Cultura.

                                                Art. 4º.    A concessão de beneficios poderá se dar nas seguintes modalidades:

                                                  induzido, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente. apresentadas ao Fundo;

                                                    indutora, via lançamento de editais.
                                                      A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do beneficio pecuniário.
                                                        Art. 5º.   

                                                        Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados Exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma fisico financeiro constante no projeto aprovado, e mediante a prestação de contas.

                                                          Art. 6º.   

                                                          Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas e Entidades Culturais junto à Secretaria Municipal de Cultura através do seu departamento competente, que o manterá atualizado para fins administrativos.

                                                            Poderão fazer parte do cadastro ás pessoas, grupos e instituições com interesse na politica cultural do Municipio, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de no 01 (um) ano.

                                                              O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em apenas um segmento cultural.
                                                                O Conselho Municipal de Cultura, se necessário, definirá outras formas e procedimentos para o cadastro.
                                                                  Art. 7º.    A presente Lei serà regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
                                                                    Art. 8º.   

                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

                                                                      Art. 9º.   

                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                        José da Penha/RN, 26 de Junho de 2014.

                                                                         

                                                                        Antônio Lisboa de Oliveira

                                                                        Prefeito Municipal

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.