• Início
  • Legislação [Lei Nº 208 de 2 de Outubro de 2006]




Lei nº 208/2006 – GP/PMJP, 2 outubro de 2006

    Dispõe sobre a criação de empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal, e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA/RN, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona a seguinte Lei.

        Art. 1º.   

        Ficam criados 15 (quinze) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, cujo provimento será mediante processo seletivo público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação, respeitando-se o critério de proporcionalidade estabelecido em portaria do Ministério da Saúde.

          Art. 2º.   

          O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde constitui-se em função pública e dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, em programas cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre o Agente e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional deste município.

            Art. 3º.   

            Compete ao Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal.

              São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

                1. a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio- cultural da comunidade de sua atuação;
                2. a execução de atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
                3. o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
                4. o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;
                5. a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
                6. a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida.
                  Art. 4º.   

                  São requisitos para o exercício de emprego público de Agente Comunitário de Saúde:

                    1. residir na área da comunidade em que atuar;
                    2. haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;
                    3. haver concluído o ensino fundamental;
                    4. ter sido aprovado nas duas etapas do processo seletivo público.
                      Art. 5º.   

                      O processo seletivo público para o emprego público de Agente Comunitário de Saúde consistirá:

                        1. numa prova teórica que terá por objeto conhecimentos de português e matemática à nível de ensino fundamental completo, além de temas pertinentes às ações básicas de saúde pública;
                        2. num curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde.

                          Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.507/02.

                            A prova teórica terá caráter eliminatório e classificatório e o curso de qualificação básica terá apenas o caráter eliminatório.

                              Art. 7º.   

                              O pessoal admitido no emprego público de que trata esta Lei terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho CLTe legislação trabalhista correlata.

                                Art. 8º.   

                                Os Agentes Comunitários de Saúde contratados para emprego público somente terão rescindidos seus contratos por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:

                                  1. prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
                                  2. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funcões públicas:
                                  3. necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da legislação federal;
                                  4. insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades do emprego público de Agente Comunitário de Saúde;
                                  5. em face da extinção do repasse financeiro relativo ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde pelo Governo Federal.

                                    Será considerada falta grave, para os fins do disposto no inciso I, ainda, o descumprimento do requisito fixado no inciso I do art. 4º, bem assim a prestação, ao ente federativo, órgão ou entidade responsável pela execução dos programas a cargo do Agente Comunitário de Saúde, de declaração falsa de residência.

                                      Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor ocupante de cargo efetivo que exerça funções equivalentes às de Agente Comunitário de Saúde poderá perder o cargo em caso de descumprimento do requisito fixado no inciso I do art. 4º desta Lei, bem assim de outros requisitos específicos, fixados em Lei, para o seu exercício.

                                        Art. 9º.   

                                        Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde a permissão de acumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde de que trata o art. 37, XVI da Constituição Federal, respeitada a compatibilidade de horários.

                                          Art. 10.   

                                          É vedada a utilização de contratação temporária por excepcional interesse público e de contratos entre o Poder Público e cooperativas de trabalho para o desempenho das atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde, excetuada a hipótese de combate a surtos endêmicos, hipótese em que será observada a regulamentação do art. 37, IX da Constituição Federal.

                                            Art. 11.   

                                            Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51, e a qualquer título, estivessem desempenhando as atividades de Agente Comunitário de Saúde, nos termos definidos por esta Lei, ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o art. 1º desta Lei, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta deste Município, ou por outras instituições, com a efetiva supervisão e autorização da administração direta deste Município.

                                              Para fins do disposto no caput, considera-se processo de seleção pública aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

                                                O chefe do Poder Executivo Municipal, antes de prover os empregos públicos criados por esta Lei com candidatos que tenham sido aprovados no processo seletivo a que se refere o art. 1º, deverá, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e desta Lei, aproveitar os profissionais que se encontrem na situação prevista no caput, em ato devidamente justificado.

                                                  . Os profissionais de que trata o caput ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III do art. 4º, sem prejuízo do disposto no inciso II desse mesmo artigo.

                                                    Art. 12.   

                                                    Os que na data da publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, vinculados diretamente a este Município ou a entidade da administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, não alcançados pelo disposto no art. anterior, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização do processo seletivo público previsto no art. 1º desta Lei.

                                                      Art. 13.   

                                                      O emprego de Agente Comunitário de Saúde é de dedicação integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

                                                        Art. 14.   

                                                        A remuneração do Agente Comunitário de Saúde será no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais.

                                                          Art. 15.   

                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

                                                            Art. 16.   

                                                            Revogam-se as disposições em contrário

                                                               

                                                               

                                                               

                                                              José Da Penha/RN, 02 de outubro de 2006.

                                                               

                                                               

                                                               

                                                              Abel Kayo Fontes de Oliveira
                                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.