• Início
  • Legislação [Lei Nº 328 de 14 de Setembro de 2015]




Lei nº 328/2015                                                             José da Penha/RN, em 14 de Setembro de 2015.

 

    Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2016, e dá outras providências.

      ANTÔNIO LISBOA DE OLIVEIRA, Prefeito Constitucional do Município de José da Penha/RN. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

        Disposições Preliminares

          Art. 1º.   

          Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165 II, Parágrafo 2°), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4°), compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

            Das Definições

              Art. 2º.   

              As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar n° 101/2000.

                Na elaboração da proposta orçamentária serão os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.-

                  Do Orçamento Municipal

                    Do Equilíbrio

                      Art. 3º.   

                      Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2016 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas ser superior aos das receitas previstas.

                        Art. 4º.   

                        A avaliação dos resultados dos programas será realizada a cada semestre, quando teremos como o ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

                          Art. 5º.   

                          A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2016 será composta das seguintes peças:

                            Projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e

                              Anexos, compreendendo os orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

                                Analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

                                  Recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 212);

                                    Recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho

                                      Sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

                                        Natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

                                          Despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

                                            Receitas e despesas por categorias econômicas;

                                              Evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes:

                                                Despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, subcategoria e elemento;

                                                  Programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub- função, programa, projetos e atividades;

                                                    Consolidado por funções, programas e subprogramas;

                                                      Despesas por órgãos e funções;

                                                        Despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

                                                          Despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

                                                            Recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

                                                              Recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, e outros Fundos; e

                                                                Especificação da legislação da receita.

                                                                  Na estimativa das receitas considerar-se-á tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2015, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2016 e as disposições da presente Lei.

                                                                    As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentados de forma sintética e agregados, evidenciando o "déficit" ou "superávit\" corrente, conforme for o caso.

                                                                      Art. 6º.   

                                                                      No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2016, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais em quarenta por cento da despesa geral, e para remanejamos de financiamento.

                                                                        Art. 7º.   

                                                                        Orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração.

                                                                          Art. 8º.   

                                                                          A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, "a", "b", "c", e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

                                                                            Art. 9º.   

                                                                            O chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

                                                                              Da Classificação das Receitas e Despesas

                                                                                Art. 10.   

                                                                                Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se menos, para um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

                                                                                  DESPESAS CORRENTES
                                                                                  a) Pessoal e Encargos Sociais
                                                                                  b) Juros e Encargos da Dívida
                                                                                  c) Outras Despesas Correntes
                                                                                    DESPESAS DE CAPITAL
                                                                                    a) Investimentos
                                                                                    b) Inversões Financeiras
                                                                                    c) Transferências de Capital
                                                                                    d) Amortização da Dívida Interna

                                                                                      A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.

                                                                                        As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964(artigo 8°, Parágrafo 2º, e no Anexo V).

                                                                                          As despesas terão como prioridades os projetos/ações elencados no Anexo I a esta Lei.

                                                                                            As despesas de capital programadas para 2016 estão elencadas no Anexo II a esta Lei.

                                                                                              A Lei Orçamentária Anual para 2016 poderá contemplar despesas de capital não contida no Anexo II desta Lei, contato que elas sejam voltadas a serviços essenciais, como educação, à assistência social, à saúde, à agricultura e à infraestrutura urbana.

                                                                                                Art. 11.   

                                                                                                As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.

                                                                                                  Art. 12.   

                                                                                                  Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

                                                                                                     
                                                                                                      Art. 13.   

                                                                                                      A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000(Seções I e II, DO Capitulo III, artigos. 11 r 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2015.

                                                                                                        Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

                                                                                                          Efeitos decorrentes de alterações na legislação;

                                                                                                            Variações de índices de preços;

                                                                                                              Crescimento econômico; e

                                                                                                                Evolução da receita nos últimos três anos.

                                                                                                                  A estimada da receita por parte de Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

                                                                                                                    Das Despesas

                                                                                                                      Das Despesas com Pessoal

                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                        Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

                                                                                                                          O gerenciamento de atividades relativas á administração de recursos humanos,

                                                                                                                            A valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

                                                                                                                              A adequação da legislação pertinente ás novas disposições constitucionais ou legais,

                                                                                                                                A adequação da legislação pertinente ás novas disposições constitucionais ou legais,

                                                                                                                                  A realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, e

                                                                                                                                    O recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal.

                                                                                                                                      Art. 16.   

                                                                                                                                      O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do período, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais; e no semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.

                                                                                                                                        As despesas com pessoal, para o atendimento ás disposições da Lei Federal Complementar n° 101/2000, serão apurados somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

                                                                                                                                          Caberá ao setor de Contabilidade fazer a apuração dos Gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

                                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                                            Para atendimento das disposições do artigo 7º, da Lei nº 9.424, de 24.12.1996, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono e rateio salarial aos professores e profissionais da educação básica, utilizando os recursos do FUNDEB 60%, caso haja sobra de recursos dessa cota-parte.

                                                                                                                                              Art. 18.   

                                                                                                                                              Fica autorizada a revisão da remuneração dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar n° 101/2000.

                                                                                                                                                Art. 19.   

                                                                                                                                                Fica autorizada a realização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais, bem como, o provimento dos cargos objeto do concurso ora autorizado.

                                                                                                                                                  Do Repasse ao Poder Legislativo

                                                                                                                                                    Art. 20.   

                                                                                                                                                    Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, combinado com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

                                                                                                                                                      Das Despesas Irrelevantes

                                                                                                                                                        Art. 21.   

                                                                                                                                                        Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar N° 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados à isenção de licitação na contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso I e II, da Lei Federal nº 8.666/93.

                                                                                                                                                          Das Despesas com Convênios

                                                                                                                                                            Art. 22.   

                                                                                                                                                            O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida à cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

                                                                                                                                                              Sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;

                                                                                                                                                                A meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano plurianual de investimentos;

                                                                                                                                                                  Seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;

                                                                                                                                                                    Possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

                                                                                                                                                                      Sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.

                                                                                                                                                                        Das Despesas com Novos Projetos

                                                                                                                                                                          Art. 23.   

                                                                                                                                                                          O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas às despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

                                                                                                                                                                            Dos Repasses às Instituições Públicas e Privadas

                                                                                                                                                                              Art. 24.   

                                                                                                                                                                              Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2016, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários às instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência às disposições da Lei Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:

                                                                                                                                                                                Que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;

                                                                                                                                                                                  Que possua lei específica para autorização da subvenção;

                                                                                                                                                                                    Que entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercicio subsequente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único. Do artigo 70, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

                                                                                                                                                                                      Que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

                                                                                                                                                                                        Que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de dezembro de 2015.

                                                                                                                                                                                          Que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195. Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

                                                                                                                                                                                            Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

                                                                                                                                                                                              Dos Créditos Adicionais

                                                                                                                                                                                                Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                Os créditos especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                  Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de "caput" deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:

                                                                                                                                                                                                    O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

                                                                                                                                                                                                      Os provenientes do excesso de arrecadação;

                                                                                                                                                                                                        Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei

                                                                                                                                                                                                          Os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

                                                                                                                                                                                                            O produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma, que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las.

                                                                                                                                                                                                              O Executivo fica autorizado a abrir crédito suplementar por anulação de dotação ou remanejamento até o limite de 40% (quarenta por cento) das despesas autorizadas.

                                                                                                                                                                                                                Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentário.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                  As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                    Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2015 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do "caput" deste artigo, até 31 de janeiro de 2016, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidade, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados, nos últimos quatro meses do exercicio de 2015, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, as solicitações de informações relativas ás categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.

                                                                                                                                                                                                                          Da Execução Orçamentária e da Fiscalização

                                                                                                                                                                                                                            Do Cumprimento das metas Fiscais

                                                                                                                                                                                                                              Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das netas fiscais anualmente, e na oportunidade da apresentação deste projeto de lei.

                                                                                                                                                                                                                                Da Limitação do Empenho

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                  Se verificado ao final do semestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

                                                                                                                                                                                                                                    A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no "caput", será estendido ás despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                      Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.

                                                                                                                                                                                                                                        Das Vedações

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                          Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar n° 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas - alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

                                                                                                                                                                                                                                              Além da vedação definida no "caput", não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

                                                                                                                                                                                                                                                Atividades e propagandas político-partidárias;

                                                                                                                                                                                                                                                  Objetos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo:

                                                                                                                                                                                                                                                    Obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

                                                                                                                                                                                                                                                      Auxílios à entidade privadas com fins lucrativos.

                                                                                                                                                                                                                                                        Das Dívidas

                                                                                                                                                                                                                                                          Seção Unica

                                                                                                                                                                                                                                                          Da Dívida Fundada Interna

                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Precatórios

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                              Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2016, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma de legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                Os precatórios encaminhados pelo poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2015, serão incluidos na proposta orçamentária para o exercício de 2016, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º)

                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Plano Plurianual

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2016, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2016.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos dependerá de lei específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Não poderão ser incluídos novos projetos no plano plurianual de investimentos, com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para 2016, constantes no Plano Plurianual de Investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Disposições Gerais e Transitórias

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    A proposta orçamentária para o exercício de 2016 será entregue ao Poder Legislativo no Prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso a Lei Orgânica Municipal não define a data do envio da Matéria especificada no "caput", o Poder Executivo a remeterá até 30 setembro de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                        A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2016, será entregue ao Poder Executivo até 01 de agosto de 2015, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2016, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2015, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poder Executivo, até 1º de julho de 2015, junto ao Gabinete do Prefeito; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poder Legislativo, junto à comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As emendas orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais de ordem constitucional e infraconstitucional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e balanços previstos nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2015, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estão além do limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pessoal e encargos sociais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pagamento de serviço da dívida,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Projetos e execução no ano de 2015 e que perdurem até 2016, ou mais,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      José da Penha/RN, em 14 de Setembro de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANTÔNIO LISBOA DE OLIVEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os anexos estão disponíveis no arquivo em formato PDF referente à mencionada lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.