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  • Legislação [Lei Nº 293 de 17 de Dezembro de 2013]




LEI Nº 293/2013 Em, 17 de dezembro de 2013

    Organiza e disciplina o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, cría a Controladoria Geral do Município e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 39. Inciso I, da Lei Orgánica do Municipio, Faço saber que.

        DAS FINALIDADES

          Art. 1º.   

          O Sistema de Controle interno do Poder Executivo Municipal visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária. operacional e patrimonial, e a apolar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

            Art. 2º.   

            O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal tem as seguintes finalidades:

              Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual. a execução dos Programas de governo e dos orçameritos do Municipio:

                Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por Entidades de direito privado

                  Exercer a controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municipio:

                    apoiar o controle externo no exercicio de sua missão institucional;

                      DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

                        Art. 3º.   

                        O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no pláno plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos do Municipio e de avaliação de gestão dos administradores públicos municipais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização.

                          Art. 4º.    Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. Municipal
                            a Controladoria Geral do Municipio, como órgão centrall
                              órgãos setoriais.
                                A área de atuação do órgão central do Sistema abrange todos os Orgãos do Poder Executivo Municipal,

                                  Os orgãos centrais e setoriais podem subdividir-se em unidades setoriais e regionals, como segmentos funcionais e espaciais, respectivamente.

                                    Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação 30 orgão em cuja estrutura administrativa estiver integrada.

                                      Art. 5º.    Compete aos órgãos e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal

                                        gerenciar e fiscalizar o Sistema de Controle Interno, apolando os orgãos e entidades municipais na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, observadas as disposições da Lei Orgánica do TCE/RN (Lel Complementar Estadual nº 464, de 2012), do Regimento Interno do TCE/RN (aprovado pela Resolução nº 09/2012 -TCE/RN) e das demais normas editadas pela Corte de Contas do Estado:

                                          fomentar a atividade de controle interno, coordenando e orientando os trabalhos das Unidades Setoriais de Controle interno, assim como auxiliando na capacitação dos servidores quanto ao desenvolvimento da atividade:

                                            verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão - Fiscal, elaborado no modo estabelecido pelos arts. 54 e 55 da LRF, o qual deverá ser assinado, também, pelo chefe da Unidade Central de Controle Interno:

                                              exercer a controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do municipio, buscando o cumprimento dos limites legais vigentes.

                                                verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliaria aos limites de que trata a LRF;

                                                  verificar, acompanhar e avaliar a adoção de medidas previstas nos arts. 22 e 23 de LAF para o retorno da despesa total com pessoal aos limites de que tratam os arts. 19 e 20 desta mesma Lei:

                                                    verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar:

                                                      verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da LRF.

                                                        avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais

                                                          avaliar os resultados, quanto a eficacia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades municipais

                                                            fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo

                                                              realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades, públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas:

                                                                apurar os atos ou fatos com indicios de ilegalidade ou irregularidade. praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao gestor do órgão ou entidade interessada e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabivels!

                                                                  apreciar, para fins de registro, os atos de pessoal compreendidos nos incisos I a IV do art. 95 da Lei Complementar Estadual nº 464, de 2012, na forma do inciso lil do art. 1º do citado diploma legal, remetendo ao Tribunal de Contas no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação:

                                                                    no apoio ao controle externo exercido pelo TCE/RN:

                                                                      organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do TCE/RN, programação de auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de forma periódica, nas unidades administrativas que lhes sejam subordinadas ou vinculadas, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios:

                                                                        emitir certificado de auditoria e parecer sobre as contas dos responsáveis sob seu controle:

                                                                          alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas, com a finalidade de apurar a responsabilidade dos que, descumprindo obrigação legal ou regulamentar, deixam de prestar contas nos prazos e condições exigidos, ou dão causa a perda, extravio ou outra Irregularidade de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para o erário municipall

                                                                            proceder à instauração de tomada de contas especial, determinada pelo TCE/AN, em caráter de urgência, com a finalidade de, no prazo fixado pela decisão, apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano, a vista de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou de qualquer ato ilegal, llegitimo ou antieconômico, lesivo ao erário municipal:

                                                                              processar e investigar, na forma dos arts. 79 a 81 da Lei Complementar Estadual nº 464, de 2012, qualquer denúncia ou representação que for apresentada, na area do respectivo controle: e

                                                                                fiscalizar o cumprimento das normas constantes de toda Resolução do TCE/RN que cuide da regulamentação dos modos de composição, elaboração e organização das contas públicas e de demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, no ámbito do Município, e do estabelecimento de formas e prazos para sua apresentação ao Tribunal

                                                                                  verificar, acompanhar e avaliar as medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido na Lei de Acesso à Informação (Lel nº 12.527, de 2011), bem como das regras relativas a Transparência da Gestão Fiscal, disciplinadas no art. 48 da LIF, com a redação dada pela Lei Complementar Nacional nº 131, de 2009:

                                                                                    emitir perecer técnico conclusivo sobre as contas anuais do respectivo órgão representativo do Poder municipal, na forma do art. 415 do Regimento Interno do TCE/RN (aprovado pela Resolução nº 09/2012 TCE/RN); e

                                                                                      realizar outras atividades especificas determinadas por lei municipal

                                                                                        Cabera, ainda, especificamente a Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal verificar o cumprimento dos limites constitucionais relatives à educação e à saúde.

                                                                                          DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO

                                                                                            Art. 6º.   

                                                                                            Fica criada na estrutura básica do Poder Executivo a Controladoria Geral do Municipio. subordinada diretamente ao Prefeito. com a finalidade de:

                                                                                              exercer o controle contábil, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da administração municipal direta, indireta, autarquía e fundacional, quanto a legalidade.legitimidade, economicidade e regularidade da execução da receita e da despess

                                                                                                avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução de programas de governo e dos orçamentos do Municipio:

                                                                                                  apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades desenvolvidasi
                                                                                                    emitir certificado de auditoría sobre as contas dos gestores públicos:

                                                                                                      considerar e avaliar a contratação de auditorias externas independentes da administração municipal, com o objetivo de criar condições Indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo:

                                                                                                        realizar outras atribuições direta e indiretamente relacionadas ao harmónico desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:

                                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                                          E da competência da Unidade Central de Controle Interno em cada Poder, além de outras atribuições que forem fixadas, por lei municipal, no ato de sua criação:

                                                                                                            Derenciar e fiscalizar o Sistema de Controle Interno, apoiando os örgiños e entidades municipais na normatização, sistematização padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionals, observadas as disposições de Lei Orgânica do TCE/RN (Lei Complementar Estadual nº 464, de 2012). do Regimento Interno do TCE/RN (aprovado pela Resolução nº 09/2012 TCE/RN) e da Resolução de nº 013/2013-TCE e das demais normas editadas pela Corte de Contas do Estado

                                                                                                              fomentar a atividade de controle interno, coordenando e orientando os trabalhos das Unidades Setoriais de Controle Interno, assim como auxiliando na capacitação dos servidores quanto ao desenvolvimento da atividade:

                                                                                                                verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, elaborado no modo estabelecido pelos arts. 54 e 55 da LRF, o qual deverá ser assinado, também, pelo chefe da Unidade Central de Controle Intemo:

                                                                                                                  exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do municipio, buscando o cumprimento dos limites legais vigentes:

                                                                                                                    verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF:

                                                                                                                      verificar, acompanhar e avaliar a adoção de medidas previstas nos arts. 22 e 23 da LRF para o retorno da despesa total com pessoal aos limites de que tratam os arts. 19 e 20 desta mesma Lel:

                                                                                                                        verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar:

                                                                                                                          verificar a destinação de recursos obtidos com a allenação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da LRF:

                                                                                                                            avallar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual. na Lel de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas: Fiscais:

                                                                                                                              avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades municipais:

                                                                                                                                -fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo:

                                                                                                                                  realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de orgãos e entidades, públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas:

                                                                                                                                    apurar os atos ou fatos com indicias de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao gestor do órgão ou entidade interessada e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis:

                                                                                                                                      apreciar, para fins de registro, os atos de pessoal compreendidos nos incisos I a IV do art. 95 da Lei Complementar Estadual nº 464, de 2012, na forma do inciso III do art. 1º do citado diploma legal, remetendo ao Tribunal de Contas no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação:

                                                                                                                                        no apoio ao controle externo exercido pelo TCE/AN:

                                                                                                                                          organizar e executar, por iniciativa propria ou por solicitação do TCE/RN, programação de auditorias de natureza contábil, financeira. orçamentária, operacional e patrimonial, de forma periódica, nas unidades administrativas que lhes sejam subordinadas ou vinculadas, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios:

                                                                                                                                            emitir certificado de auditoria e parecer sobre as contas dos responsáveis sob seu controle

                                                                                                                                              alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas, com a finalidade de apurar a responsabilidade dos que, descumprindo obrigação legal ou regulamentar, deixam de prestar contas nos prazos e condições exigidos, ou dão causa a perda, extravio ou outra Irregularidade de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para o erário municipal:

                                                                                                                                                proceder à instauração de tomada de contas especial, determinada pelo TCE/AN, em caráter de urgência, com a finalidade de, no prazo fixado pela decisão, apurar os fatos, Identificar os responsáveis e quantificar o dano. à vista de alcance ou desvío de dinheiro, bens ou valores públicos, ou de qualquer ato ilegal, ilegitimo ou antieconômico, lesivo ao erário municipal

                                                                                                                                                  processar e investigar, na forma dos arts. 79 a 81 da Lel Complementar Estadual nº 464. de 2012, qualquer denúncia ou representação que for apresentada, na área do respectivo controle: e

                                                                                                                                                    fiscalizar o cumprimento das normas constantes de toda Resolução do TCE/RN que cuide da regulamentação dos modos de composição, elaboração e organização das contas públicas e de demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, no ambito do Municipio, e do estabelecimento de formas e prazos para sua apresentação ao Tribunal

                                                                                                                                                      verificar, acompanhar e avaliar as medidas necessárias Bo cumprimento do estabelecido na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 2011), bem como das regras relativas à Transparência da Gestão Fiscal. disciplinadas no art. 48 da LRF, com a redação dada pela Lei Complementar Nacional nº 131, de 2009:

                                                                                                                                                        emitir perecer técnico conclusivo sobre as contas anuais do respectivo orgāc representativo do Poder municipal, na forma do art. 415 do Regimento Interno do TCE/RN (aprovado pela Resolução nº 09/2012-TCE/RN) e da Resolução 13/2013-TCE:

                                                                                                                                                          realizar outras atividades específicas determinadas por lei municipal.

                                                                                                                                                            Cabera, ainda, especificamente à Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal verificar o cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde,

                                                                                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                                                                                              O titular da Controladoria Geral do Municipio, denominado Controlador Geral, serà nomeado pelo Prefeito e deverá satisfazer os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                notorios conhecimentos jurídicos, contábeis e financeiros ou de administração pública:
                                                                                                                                                                  idoneidade moral e reputação ilibada:
                                                                                                                                                                    notorios conhecimentos na área de controle interno e de administração municipal.
                                                                                                                                                                      Art. 9º.    Integram a estrutura básica de Controladoria Geral do Municipio:
                                                                                                                                                                        Gabinete do Controlador Geral:
                                                                                                                                                                          Secretaria Executiva.
                                                                                                                                                                            Subcontroladoria de Auditoria:
                                                                                                                                                                              Art. 10.   

                                                                                                                                                                              Ficam criados na estrutura organizacional da Controladoria Geral do Municipio os seguintes cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, com suas respectivas remunerações de acordo com a tabela I do anexo único desta lei:

                                                                                                                                                                                1(um) cargo de Controlador-Geral, (simbolo CGM-01).
                                                                                                                                                                                  1 (um) cargo de Secretariola) Executivo, (simbolo CGM-02).
                                                                                                                                                                                    1 (um) cargo de Subcontrolador de Auditoria, (simbolo CGM-03).
                                                                                                                                                                                      Art. 11.   

                                                                                                                                                                                      Fica criado o quadro técnico, da Controladoria Geral do Municipio, constituido das seguintes categorias funcionais e respectivos quantitativos, com remuneração de acordo com a tabela Il do anexo único desta lei:

                                                                                                                                                                                        Técnico de Controle Inferno, preenchido por pessoa que tenha, no minimo, o Terceiro Grau Completo, inclusive registro no Conselho Regional correspondente, sendo 01 (uma) vaga:

                                                                                                                                                                                          Contador, preenchido por pessoa que tenha, no minimo, o curso superior de Ciências Contábeis, Inclusive com o registro no Conselho Regional de Contabilidade, sendo 01 (uma) vaga,

                                                                                                                                                                                            As 02 (duas) vagas dos cargos que compõem o quadro técnico da Controladoria Geral do Municipio, ficam criados por esta Lel.

                                                                                                                                                                                              Art. 12.   

                                                                                                                                                                                              São atribuições dos Cargos que compõem a quadro técnico da Controladoria Geral do Município:

                                                                                                                                                                                                avaliar os controles orçamentários, contábil, financeiro e operacional:

                                                                                                                                                                                                  estabelecer métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo município para proteção de seu patrimônio

                                                                                                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                                                                                                    Os cargos efetivos da Controladoria Geral do Municipio, criados na forma do artigo 11ª, serão preenchidos através de aprovação em concurso público de provas ou de provas e titulos mediante especificações em Edital de Concurso Público.

                                                                                                                                                                                                      A nomeação dos cargos, após aprovação prévia em Concurso Público Municipal, obedecera rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, sendo que o referido ato de posse so tornará sem efeito nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                        prática de falta grave, apurada em procedimento administrativo:
                                                                                                                                                                                                          acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas:

                                                                                                                                                                                                            necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal:

                                                                                                                                                                                                              Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menas um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que serà apreciado em 30 (trinta dias)

                                                                                                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                                                                                                O Municipio de José da Penha encaminhara todos os atos de admissão dos cargos públicos criados nesta Lel, na forma e nos prazos previstos em Lei, para o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. com vistas ao exame de sua legalidade para fins de registro, conforme estabelece resolução do Tribunal de Contas do Estado.

                                                                                                                                                                                                                  Fica vedada qualquer hipótese de desvío de função e de suas finalidades específicas, ficando submetido o detentor de Cargo Público ás sanções prevista no Regime Juridico Único (RJU) e na hipótese de haver dirigente ou autoridade pública que der causa ao desvío de função e de suas finalidades, respondera subsidiarlamente por seus atos na forma da legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                                                                                                                                    Os salários previstos para os cargos criados obedecerão aos valores contidos no Art. 11. incisos I e II desta Lel, em função das características da atividade, Independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de servidores do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI. do art. 37, da Constituição Federal

                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                                        Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado acs servidores do Sistema de Controle interno do Poder Executivo Municipal, no exercicio das atribuições inerentes as atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

                                                                                                                                                                                                                          O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito a pena de responsabilidade administrative, civil e penal.

                                                                                                                                                                                                                            Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigilloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.

                                                                                                                                                                                                                              O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes ao8 assuntos a que fiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os. exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficials do Govemo Municipal relativos à execução dos orçamentos do Municipio.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                                  Aos dirigentes dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, no exercicio de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável. quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal.

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                                    E vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em comissão, no âmbito do Sisteme de que trata esta Lei, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:

                                                                                                                                                                                                                                      responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União ou do Tribunal de Contas do Estado:

                                                                                                                                                                                                                                        punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo:

                                                                                                                                                                                                                                          As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, ás nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou de patrimonio, na Administração direta e indireta dos Poderes do Municipio, bem como para as nomeações como membros de comissões de licitações.

                                                                                                                                                                                                                                            Serão exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I e il deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                              Os órgãos e as entidades do Municipio que receberem recursos financeiros de outras esferas de governo, para execução de obras, para a prestação de serviços ou a realização de quaisquer projetos, usarão dos meios adequados para informar à sociedade e aos usuários em geral a origem dos recursos utilizados.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                                A documentação comprobatória da execução orçamentária. financeira e patrimonial das unidades da Administração Municipal direta permanecerá na respectiva unidade, a disposição dos órgãos e das unidades de controle interno e externo, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Controle interno do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23.    Revogam-se as disposições da Lei nº 171 de 27 de setembro de 2004

                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de José da Penha/RN, em 17 de dezembro de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                      ANTONIO LISBOA DE OLIVEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo Único

                                                                                                                                                                                                                                                        Anexos encontram-se apresentados no arquivo PDF da referida lei.

                                                                                                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.