• Início
  • Legislação [Lei Nº 277 de 11 de Abril de 2013]




LEI Nº 277/2013

    Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei N° 11.977, de 07 de julho de 2009, para municipios com população limitada a cinqüenta mil habitantes, nas condições definidas pelos normativos do Ministério das Cidades.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

      FAZ SABER que o Poder Legislativo deste municipio de José da Penha/RN, aprova e ele promulga a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        O Prefeito Municipal de José da Penha/RN, fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais destinada ao atendimentos dos administrados necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV para Municipios com População até 50.000 Habitantes, mediante Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação para operar o PMCMV.

          Art. 2º.   

          Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte de contrapartida que poderá ser financeira, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos aos beneficiários do programa.

            Art. 3º.   

            O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços economicamente mensuráveis, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em heneficio da população a ser beneficiada pelo PMCMV.

              As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com as posturas municipais.

                Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que comporte a unidade habitacional do PMCMV e demais especificações técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades.

                  Art. 4º.   

                  Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias.

                    Poderão ser integradas ao projeto PMCMV outras entidades, mediante ajuste, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as familias mais carentes do Municipio

                      Art. 5º.   

                      O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência fisica.

                        Só poderão ingressar no PMCMV familias residentes no municipio, após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios nacionais e municipais do Programa.

                          Art. 6º.   

                          As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.

                            Art. 7º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 8º.    Revogam-se as disposições em contrário.

                                José da Penha-RN, 11 de Abril de 2013.

                                 

                                ANTONIO LISBOA DE OLIVEIRA

                                PREFEITO MUNICIPAL

                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.