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- Legislação [Lei Nº 312 de 27 de Fevereiro de 2015]
Lei Nº 312 de 27 de fevereiro de 2015.
INSTITUI 0 PISO SALARIAL PROFISSIONAL, NO ÂMBITO MUNICIPAL, E AS DIRETRIZES PARA O PLANO DE CARREIRA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 12.994/14 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional do Município de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conforme preceitua a Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Fica instituído, no âmbito municipal, o piso salarial profissional e diretrizes para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, em conformidade com a lei federal nº 12.994/14, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Os cargos de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agentes de Combate ås Endemías ACE tem exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS e lotação na Secretaria de Saúde do Município, nos termos da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações.
O vencimento básico dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, é fixado no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais, em conformidade com a Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014.
São resguardados conforme CLT todos os direitos pertinentes aos trabalhadores com co-financiamento do município e contrapartida da união, quando for o caso.
Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos de Agente Comunitário de Saúde ACS e de Agente de Combate às Endemias ACE são definidos nos anexos I e II desta Lei.
As contratações serão feitas obedecendo ao disposto na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas alterações, no que couber.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são vinculados ao Regime de Previdência Social adotado pelo Município de José da Penha.
Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são de dedicação integral, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme escala de serviço.
É vedado o desvio de função dos ocupantes dos cargos descritos no caput do art. 2º desta Lei, bem como, a acumulação de outros cargos públicos.
A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias depende de aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades, observada as restrições de que trata a Lei Federal nº 11.350/06 e suas alterações.
O edital do concurso público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização das provas, em jornal de circulação local e regional, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame.
O prazo de validade do concurso público será enquanto houver a estratégia de Agentes Comunitários de Saúde, vinculada junto ao Ministério da Saúde.
O edital do concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, deverá estabelecer a inscrição por área de abrangência, previamente definida pela Secretaria de Saúde do Município e o candidato deverá residir na área da comunidade em que atuar, atendendo às legislações vigentes, observando-se o seguinte:
a classificação dos aprovados, no concurso público, deverá ser feita por Área de Abrangência;
a admissão dos aprovados deverá obedecer, rigorosamente, å ordem de classificação por Área de Abrangência.
Se adotada no concurso público a modalidade de provas e títulos, essa deverá guardar pertinência com as atividades desempenhadas e terá caráter meramente classificatório.
No caso de convocação de todos os aprovados para o cargo de Agente Comunitário de Saúde em determinada Área de Abrangência, poderá ser realizado novo concurso público para recomposição da reserva técnica.
Será aplicada a penalidade de demissão do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nas seguintes hipóteses:
Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure pelo menos um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias.
No caso específico do Agente Comunitário de Saúde, este também poderá ser demitido, nas seguintes hipóteses:
Não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 11.350/06, em razão da apresentação de declaração falsa de residência;
Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.
Poderá ocorrer a dispensa unilateral do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias quando caracterizada a necessidade de redução do quadro de pessoal, por excessos de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999.
O Processo Administrativo Disciplinar para a demissão dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, nas hipóteses previstas no artigo 7º desta Lei, será instaurado de imediato, pela autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço, devendo ser julgado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por uma Comissão Especial de Inquérito designada especificamente para tal, assegurados à ampla defesa e o contraditório.
Os contratos temporários em vigor para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias serão automaticamente rescindidos com a homologação do Concurso Público e nomeação de servidores para os cargos criados por esta Lei.
Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais, no Orçamento Anual do Município.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a competência de janeiro de 2015.