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  • Legislação [Lei Nº 275 de 4 de Fevereiro de 2013]




LEI n° 275/2013, de 04 de fevereiro de 2013.

    Autoriza o Prefeito Municipal de Jose da Penha, estado do Rio Grande do Norte, a Contratar por prazo determinado e da outras providencias.

      O Prefeito Municipal de JOSE DA PENHA-RN Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX, da constituição Federal.

      FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei.

        Art. 1º.   

        Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar contrato de pessoal por tempo determinado, obedecidas as normas contidas nesta lei, nas seguintes hipóteses.

          atender a manutenção dos serviços de Educação Cultura e Desportos, Saúde, Assistência Social, Transporte, Obras e Urbanismo, Agricultura, e atividades auxiliares; limpeza publica, serviços de administração geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e escrituração contábil.

            atender a termos de convênios para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o periodo de vigência do convenio, acordo ou ajuste.

              atender a necessidade temporária de excepcional interesse Público.
                em situação de emergência ou de calamidade publica.
                  Art. 2º.   

                  considere-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, situação de emergência ou de calamidade publica, as contratações que visem a:

                    substituir ou admitir pessoal em situações de urgência;

                      atender as necessidades relacionadas aos serviços de que trata o inciso I do art. 1 desta Lei;

                        Art. 3º.   

                        Os servidores contratados com base nesta Lei, reger-se pelo regime jurídico Unico dos Servidores Públicos do Municipio e dependerá de recursos orçamentários, cujos contratados não podem ter prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, permitida a sua renovação;

                          O recrutamento de pessoal será feito sem a necessidade de processo seletivo, em razão das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1 desta Lei;

                            Art. 4º.   

                            no prazo de 15 (quinze) dias após a vigência desta lei, o Prefeito Municipal baixará decreto contendo o numero, a denominação e salário de cada um das pessoas contratadas, para atender ao disposto nos incisos I e ll do art. 1 desta Lei;

                              Art. 6°- é vedado o desvio de função de pessoas contratadas na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade Administrativa e Civil da autoridade competente.

                                Art. 7- os servidores contratados no regime instituido por esta Lei e que não lograrem aprovação em concurso publico serão dispensado após o termino do contrato;

                                  os servidores aprovados em concursos e nomeado para exercicio de cargo publico terão o tempo de serviço prestado, sob regime desta Lei, averbado para todos os efeitos previstos na Legislação Municipal;

                                    Art. 8-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrato.

                                      Gabinete do Prefeito de José da Penha - RN, em 04 de fevereiro de 2013.

                                       

                                      Antônio Lisboa de Oliveira

                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                       

                                       

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