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- Legislação [Lei Nº 206.1 de 18 de Abril de 2006]
Lei N° 206.1/2006, de 18 de Abril de 2006.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA PARA O ANO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias gerais do município de José da Penha para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:
- Das disposições relativas das receitas municipais;
- Das disposições relativas dos gastos municipais;
- Da estrutura e organização do orçamento municipal;
- Das diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município;
- Das disposições relativas com a política de pessoal;
- VI. As disposições sobre alterações na legislação
tributária municipal;
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
- Tributos próprios diretos;
- Provenientes de atividades econômicas e de serviços;
- Transferências constitucionais, legais e voluntárias;
- Empréstimos e financiamentos.
Para estimativa de receita serão considerados os fatores conjunturais, a carga de trabalho para o serviço remunerado e as alterações da legislação tributária.
O Município ficará obrigado a arrecadar todos os impostos e taxas de sua competência, inclusive as receitas originárias dos serviços administrativos do Município, por delegação a instituições públicas ou privadas na forma conveniada.
As receitas provenientes de convênios serão estimadas no orçamento do município, com base nas projeções estabelecidas pelo órgão repassador ou de acordo com documentos apresentados que lhe assegurem a liberação dos recursos.
A receita do fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério- FUNDEF, constituída de acordo com a legislação pertinente, será prevista no orçamento, tendo como base de cálculo o número de alunos do município matriculados no exercício anterior e aprovados pelo Ministério da Educação e Desporto, vezes o valor per -capta do Estado.
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Os gatos municipais são aqueles destinados à realização das atribuições inerentes aos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira
Para a fixação dos gastos municipais devem ser observados os fatores conjunturais, carga de trabalho, receita do serviço quando este for remunerado e projetado os gastos de pessoal de acordo com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, dentro dos limites e restrições legais.
Os gastos com recursos do Fundo de manutenção e - desenvolvimento de Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, serão fixados no orçamento municipal de acordo com as regras e critérios técnicos estabelecidos no art. 8° "caput" observando-se a , legislação específica.
Na fixação e aplicação dos recursos de 25% da receita - resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino é defeso despesas com:
- Distribuição com merenda escolar;
- Assistência a estudantes;
- Realização de obras de infra-estrutura na rede escolar;
- Pessoal em atividade alheia á manutenção de desenvolvimento do ensino;
- Outras atividades desvinculadas do ensino municipal.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Estão contidas no Plano Plurianual para o período de - 2007/2009, as seguintes prioridades e ações e serem executadas no exercício de 2007:
- Legislativa
- Manutenção das atividades da Câmara Municipal;
- Administração
- Manutenção e administração das atividades do Gabinete do Prefeito:
- Realização de festividades e promoções sociais
- Manutenção das atividades da Secretaria de Administração;
- Manutenção das atividades da Secretaria de Finanças;
- Reciclagem de funcionários da Administração Geral;
- Assistência:
- Manutenção das ações de Assistência à criança e adolescente;
- Distribuição de cestas básicas a população carente;
- Doação e ajuda a pessoas carentes;
- Manutenção do conselho tutelar da criança e do adolescente;
- Manutenção do conselho de direito a criança e do adolescente;
- Manutenção do conselho municipal de assistência social;
- Manutenção do Programa- PAIF (Casa da Família);
- Manutenção do programa de proteção social especial de média complexidade a criança e erradicação do trabalho infantil - PETI JORNADA;
- Manutenção do programa de proteção social especial de média complexidade a criança e erradicação do trabalho infantil- PETI BOLSA;
- Manutenção do programa de proteção social básica a infância – PAC;
- Manutenção e administração das atividades da Secretaria de Ação Social:
- Manutenção do Programa Agente Jovem; Assistência ao Idoso;
- Educação:
- Capitação de servidores da área de educação;
- Manutenção do FUNDEF 60%
- Manutenção do FUNDEF 40%
- Manutenção do ensino fundamental;
- Manutenção do ensino fundamental QSE;
- Manutenção do ensino infantil;
- Manutenção da educação de Jovem e Adulto;
- Aquisição e distribuição de merenda escolar;
- Manutenção e administração das atividades da Secretaria de educação;
- Manutenção das Creches Municipais;
- Manutenção do programa PDDE;
- Manutenção do programa PNAE;
- Manutenção do programa PNATE;
- Manutenção do programa PNAC;
- Recuperação física das unidades escolares;
- Manutenção da Biblioteca Municipal;
- Reparo e Conservação de Veículos;
- Aquisição de Kits escolares para alunos do Ensino Fundamental;
- Assistência ao estudante universitário;
- Construção e Reequipamento de novas escolas e das atuais, além de outras despesas próprias do Ensino Fundamental.
- Cultura
- Manutenção das atividades artísticas e culturais;
- Implantação de Banda de Música Municipal;
- Saúde
- Capacitação de servidores da área de saúde;
- Manutenção e administração das atividades da Secretaria de Saúde;
- Manutenção do Programa de Saúde da família- PSF
- Manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde- PACS;
- Manutenção do Programa de Saúde Bucal- PSBF;
- Manutenção do Programa de Vigilância Sanitária- PVS
- Manutenção do Programa de Vigilância Epidemiológica;
- Manutenção dos Postos Médicos;
- Manutenção do Programa de Atenção Básica- PАВ;
- Ampliação e recuperação de Postos de Saúde
- Agricultura
- Manutenção e Administração das Atividades da Secretaria de Agricultura;
- Assistência a agricultores e meeiros;
- Implantação de Projetos de Irrigação;
- Manutenção do Mercado Açougue e Matadouro;
- Implantação do Programação de Corte de Terras e ajuda aos pequenos agricultores;
- Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
- Pavimentação de Ruas e Avenidas;
- Manutenção da Iluminação Pública;
- Manutenção e conservação de vias urbanas;
- Manutenção dos serviços de jardinamento e urbanização;
- Manutenção da Limpeza Pública;
- Abertura de Ruas e Avenidas;
- Manutenção e administração de Cemitério Público;
- Ampliação de Cemitério Público;
- Desapropriação de terreno para construção de Parque de Exposição e Feiras de Animais;
- Construção e Manutenção de Praças e Canteiros
- Construção de Aterro Sanitário
- Habitação
- Construção de Casas Populares;
- Reformas de Casas populares;
- Saneamento
- Construção de Esgotos sanitários;
- Manutenção do sistema de Esgoto Sanitário;
- Ampliação e Construção do Sistema de Abastecimento d'água na Zona Rural;
- Transportes
- Construção de passagens molhadas;
- Manutenção das estradas municipais;
- Manutenção e Conservação da Rodoviária;
- Encargos Especiais:
- Encargos com a Previdência Social;
- Amortização da diva Contratada;
- Atendimento dos Precatórios Judiciários;
- Desporto e Lazer:
- Programa de apoio às atividades esportivas;
- Construção de quadra poli esportiva;
- Construção de ginásio de poli esportiva;
- Restauração de quadra poli esportiva;
- Reserva de Contingência:
- Reserva de Contingência;
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração, inclusive as provenientes de convênios de modo a expressar as políticas e programas de governo.
Farão parte do orçamento municipal os recursos vinculados aos Fundos Especiais, de acordo com a legislação específica.
A previsão da receita e afixação da despesa no orçamento municipal terá como princípio o equilíbrio, de modo a evitar o déficit das contas do Município.
Constará do orçamento municipal reserva de contingência no limite de até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2007, com a finalidade de atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Na programação orçamentária o detalhamento da despesa será feito por unidade orçamentária, função, subfunção programa, projeto/ atividade com os respectivos elementos de despesa.
A discriminação da receita no orçamento será feito por categorias econômicas, subcategorias, fontes, subfontes, rubricas, de forma a demonstrar a sua caracterização constante na legislação.
O Município não poderá programar no orçamento nem - despender no exercício de 2007, despesas com pessoal e encargos, inclusive serviços de terceiros que se referem à terceirização de serviços em substituição de servidores do município, que ultrapassem os percentuais da sua receita corrente líquida, a seguir discriminada:
- Até 6% (seis) por cento para Câmara de Vereadores;
- Até 54% (cinqüenta e quatro) por cento para o Poder Executivo.
Para o cumprimento do disposto no caput do art. 18 e seus dispositivos fica o poder Executivo autorizado a promover alterações e adequações na sua estrutura administrativa que visem eliminar os percentuais excedentes, sem prejuízos da aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do ensino Fundamental e Valorização do Magistério serão fixados no orçamento municipal- em separado, indicando em cada projeto e/ ou atividade o título "à conta FUNDEF", para atender o disposto na legislação específica.
É defeso à inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a títulos de:
- Subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de natureza continuada que prestem serviços essenciais e de assistência social, médica e educacional;
- Doações financeiras para cobrir necessidades de pessoas físicas, exceto para pessoas justificadamente pobres na forma da lei, devendo ser organizado registros pessoais dos beneficiários.
Os recursos destinados para subvenções sociais, deverão ser autorizados mediante lei específica.
O limite da dotação orçamentária para doação financeira a pessoas físicas não poderá ultrapassar a 5% (cinco) por cento das receitas correntes efetivamente arrecadadas, excluindo-se as receitas de convênios e vinculadas a fundos.
Na fixação das despesas com recursos de convênios para investimentos constará da meta e a indicação da sua fonte.
É vedado ao Município incluir na lei orçamentária anual, transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes federados, salvo em situações que demonstrem o interesse público. atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Constará do orçamento municipal autorização para - abertura de créditos suplementares no limite de até 40% (quarenta por cento), bem assim, para operação de crédito por antecipação de receita orçamentária até o limite de 25% (vinte e cinco) por cento da receita prevista, nos termos do art. 7º, da Lei nº 4.320/64.
A abertura de créditos suplementares e especiais, - dependerá da existência de recursos disponíveis, não podendo ser utilizada anulação de dotação orçamentária comprometida.
Quando a abertura de créditos suplementares e especiais ocorrerem para atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais, serão utilizadas os recursos oriundos das suas respectivas fontes, conforme dispõe o art. 72 da Lei Federal nº 4.320/64.
Caso a Câmara de Vereadores não devolva o orçamento do município para sanção no prazo legal, o Poder Executivo poderá executar a sua programação em até o limite de 100% do total de cada dotação.
Após a promulgação do orçamento o Poder Executivo com base nos limites nele fixados, aprovará uma programação e cotas orçamentárias ou trimestrais, para cada unidade orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio entre receita arrecadada e despesa realizada.
Quando da previsão da receita, para a distribuição das cotas bimestrais, forem inferiores a prevista, são limitadas às despesas distribuídas nas cotas do bimestre seguinte.
Na execução do orçamento o poder Executivo fica - autorizado a tomar as medidas corretivas necessárias para manutenção do controle e do equilíbrio fiscal, observando com prioridade:
- As despesas decorrentes de normas legais e contratos administrativos;
- As despesas de manutenção e conservação dos serviços públicos;
- Os compromissos advindos de convênios e outros semelhantes;
- Os investimentos.
Bimestralmente, o Poder Municipal, através da Contadoria, elaborará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e o Demonstrativo a que se refere o art. 52 c/ c art. 63, da Lei Complementar nº 100/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS METAS DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2007, como instrumento de transparência da gestão fiscal, deverá assegurar o controle social na sua execução mediante o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão (LC 101/00; art. 48, parágrafo único).
Se verificando, ao final de um bimestre, que a regularização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenhos e movimentação financeira segundo os créditos:
- Redução de empenhos relativos há horas extras;
- Redução de empenhos relativos a serviços de terceiros;
- Redução de empenhos com obras, exceto as decorrentes de convênios;
- Redução de despesas de consumo;
- As normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários;
- As condições e exigências para transferências de recursos a instituições públicas e privadas;
- A forma de utilização e montante da reserva de contingência.
O montante da despesa a ser empenhada em 2007 não ultrapassará a realização da receita orçamentária no mesmo período.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecido no Anexo de metas Fiscais, o Executivo promoverá, através de ato próprio, no montante necessário, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenhos e movimentação financeira, segundo critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.
A limitação dos empenhos de que trata o parágrafo anterior será feita de forma proporcional sobre todos os itens.
O Prefeito baixará ato determinando índice de redução de empenhos sobre os itens definidos no inciso IV do caput deste artigo, além de determinar, dentro de cada item, os subitens que serão reduzidos.
Reconhecido o déficit, todos os empenhos ficam suspensos até que o ato seja baixado.
Não serão objetivo de limitação de empenhos as obrigações constitucionais e legais e as relativas ao pagamento da dívida fundada interna.
O projeto de lei orçamentária do Município de José da Penha, relativo ao exercício financeiro de 2007, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Administração, autorizado a realizar o seguinte:
- Criar ou reestruturar o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores municipais, observando as condições estabelecidas nesta lei e as restrições do art. 71, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
- Programa de treinamento e qualificação do servidor público municipal;
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Poderá o Poder Executivo Municipal realizar no exercício financeiro de 2007;
- Atualização e adequação do Código Tributário do Município a nova sistemática tributaria nacional;
- Aprimoramento da máquina de arrecadação tributária do município, mediante a adoção de medidas que visem incentivar o contribuinte ao pagamento de seus tributos, com isso, evitando a evasão de receitas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, somente será admitida se:
- Respeitados os limites de que trata o art. 18 desta lei;
- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrente.
Não será permitido o empenhamento de despesas a posterior, ou seja, toda despesa deverá ser empenhada previamente e constar nos registros de controle, nos balancetes mensais, relatórios e demonstrativos periódicos.
Fica a cargo da Contadoria e Unidade de Finanças da Prefeitura, a coordenação e elaboração dos instrumentos de que trata esta lei.
São partes integrantes desta Lei, os Anexos I e II de que tratam das Metas e Riscos Fiscais, conforme dispõe o Art. 63 da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000.