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  • Legislação [Lei Nº 305 de 16 de Setembro de 2014]




LEI n° 305/2014

     

    Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do Município de José da Penha/RN para os convocados nomeados que efetivamente trabalharem como mesários nas eleições político-partidárias realizadas pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

       

      O Prefeito Municipal de José da Penha, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal no dever de - isentar os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, que prestam serviços no período eleitoral, visando a preparação, execução e apuração de eleições oficiais, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, no âmbito do Município de José da Penha, no Estado do Rio Grande do Norte;

           

          Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleição como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, Supervisor de Local de Votação e os designados para auxiliar os seus trabalhos;

             

            Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição;

              Para ter direito a isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral, por no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, sendo que, cada turno é considerado como uma eleição;

                A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, cuja a cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição.

                  Art. 2º.   

                   

                  Após a comprovação de participação em duas eleições, o eleitor nomeado terá o beneficio concedido a contar da data em que fez jus ao beneficio e por um período de validade de 04 (quatro) anos;

                    Art. 3º.   

                     

                    O Poder Executivo Municipal e a Justiça - Eleitoral do Rio Grande do Norte podem realizar campanhas educativas e de conscientização nos eleitores cidadãos e instituições a respeito no que trata o Presente Projeto de Lei;

                      Art. 4º.   

                       

                      As despesas decorrente com a execução da - consequente Lei que sucederá o presente Projeto de Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;

                        Art. 5º.   

                         

                        O Poder Executivo regulamentará a presente - Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

                          Art. 6º.   

                          Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            José da Penha/RN, 16 de Setembro de 2014.

                             

                             

                            Antônio Lisboa de Oliveira

                            Prefeito Municipal

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