Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 108 de 27 de Maio de 1996]
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS
Raspeitada as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA COMPOSIÇÃO
Os membros do Conselho Municial de Assistência Social CMAS serão indicados de acordo com os seguintes critérios:
quatro membros representantes da sociedade civil, dentre' organizações de usuários, escolhidos em Foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Estadual;
O Conselho Municipal de Assistência Social CDEAS, comtará com uma Secretaria Executiva, cujas atribuições serão definidas no Regimanto Interno, a quem caberá, entre outras obrigações, a responsabilidade de acompanhar a execução das deliberações do Conselho e servir de apoio administrativo as suas atividades.
Somente será permitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituidas, sem fins lucrativos e em regular funcionamento.
Os conselheiros serão excluidos do CMAS e substituiños pe los respectivos suplentes em caso de falta injustificada a 03 (três) re uniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
Cada membro do CMAS terá direito a un único voto na ses- são plenária, excetuado o residente, que também exercerá o voto de qualidade;
DO FUNCIONAMENTO
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da metade mais un dos seus membros.
A Secretaria Municipal de Saúde e Dem Estar Social SMSEES, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios;
Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições for- madoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de Assistência So cial sem embargo de sua condição de membro;
Poderão ser criadas comissões internas, constituidas por entidades-membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
As resoluções do CMAS, bem como as formas tratadas em plenário, de diretoria e comissão, serão objeto de ampla e sistematica divulgação.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FUMAS, especialmente mantido na forma da Lei e região segundo normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistên- cia Social - CMAS, em conta própria vinculada orçamentariamente à Secre taria Munici al de Saúde e Bem Estar Social -SMSEES, com a finalidade de custear a execução da Política Municipal de Assistência Social atra- vés dos seguintes serviços, atividades e obras, de interesse da Assistência Social para o Município de José da Penha;
DOS RECURSOS DO FUNDO
DOS RECURSOS FINANCEIROS
As transferências do Fundo Nacional de Assistência Social FUMAS, conforme estabelece o Art. 28 da Lei Federal 8.742, de 07 de setembro de 1993.
Os saldos financeiros do FUMAS constantes do balanço geral serão transferidos para o exercício seguinte, nos termos da legislação orçamentária.
DOS ATIVOS DO FUNDO
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações que porventura o Município de José da Pe- nha venha assumir para a manutenção e o funcionamento da Política Municipal de Assistência Social, após serem autorizadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO GESTOR DO PUMAS
Administrar o Fundo de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o CMAS;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONSIDERAÇÕES FINAIS
Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.
A organização e estrutura do CMAS e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno, elaborado pelo Conselho e oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
0 Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências necessárias para a instalação do CMAS, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
O primeiro Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, a partir da posse de seus membros, terá o prazo máximo de cial 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar seu Regimento, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura, entrando em vigor após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente do CMAS solicitará aos órgãos competentes 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indicação novos membros.