• Início
  • Legislação [Lei Complementar Nº 2 de 30 de Dezembro de 2002]




LEI COMPLEMENTAR N° 002/02-GP José da Penha RN, 30 de dezembro de 2002

    INSTITUI CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CSIP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguintes Lei

        Art. 1º.    Fica instituida a Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública denominada por CSIP
          Art. 2º.   

          Iluminação Pública é o serviço que tem por objetivo prover de luz, ou claridade artificial, no periodo noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, os logradouros publicos, dotando-os de niveis medios de iluminancia adequados

            Entendem-se como logradouros públicos, as ruas, avenidas, praças, tuneis, passarelas, monumentos, fachadas, fontes luminosas, abrigos de usuários de transportes coletivos, vias e obras de arte,

              Compreendem-se como niveis médios de iluminancia adequados, colocados à disposição dos contribuintes, aqueles fixados como minimos pelas Normas Brasileiras especificas, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT

                Art. 3º.    O fato gerador da contribuição é a utilização, efetiva ou potencial da iluminação Pública
                  Art. 4º.   

                  Contribuinte da Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública CSIP é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel edificado ou não, na zona urbana, lindeiro as vias ou logradouros publicos servidores por iluminação publica

                    Art. 5º.    A base de cálculo da Contribuição para custeio do serviço de iluminação CSIP é o montante do custo do serviço.

                      O montante do custo do serviço de luminação publica compreende as despesas mensais com administração, operação, manutenção e de quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema.

                        Art. 6º.    A receita mensal da CSIP deverá ser no máximo igual à base de cálculo.
                          Art. 7º.   

                          Obriga-se o Poder Executivo Municipal, a dar conhecimento aos contribuintes até o dia 31 de dezembro do ano anterior aquele ao do exercicio efetivo de sua cobrança, através da afixação em recinto do prédio da Prefeitura destinado as publicações dos documentos públicos, os valores da base de cálculo, bem como aqueles que serão exigidos dos contribuintes da CSIP.

                            Os valores fixados para cobrança da CSIP em um exercicio, somente poderão ser reajustados se ocorrer majoração nas tarifas de iluminação publica

                              O valor máximo da CSIP fixado para um exercicio, não poderá ser superior ao montante da fatura apurada com o teto do consumo de isenção estabelecido no inciso I do artigo 9º e atraves da aplicação dos requisitos ali exigidos.

                                Art. 8º.   

                                O lançamento da Contribuição sera efetuado em nome do contribuinte e o seu pagamento será realizado na forma e prazo estabelecido em ato do Poder Executivo.

                                  Para os imóveis edificados, o lançamento e a cobrança da CSIP poderá ser efetuado nas faturas de energia elétrica das unidades consumidoras dos contribuintes

                                    No caso de imóveis não edificados, o lançamento poderá ser efetuado através de carné,
                                      Art. 9º.   

                                      São isentos do pagamento da CSIP, os contribuintes possuidores a qualquer titulo, proprietários, ou titulares do dominio util de imóveis residenciais que registrem consumos mensais iguais ou inferiores a 50 (cinqüenta) KWh

                                        Art. 10.   

                                        Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o concessionário do serviço público de energia elétrica no municipio de José da Penha (RN) para promover a cobrança da CSIP.

                                          Na forma de lançamento e cobrança referida no caput, deverá o concessionário responsável pela arrecadação, proceder ao recolhimento integral da receita auferida aos cofres do Tesouro Municipal

                                            Art. 11.   

                                            Aplica-se a Contribuição no que couber, o estabelecido no Codigo Tributario Nacional CTN e também no Código Tributario do Municipio de José da Penha - RN, inclusive as normas relativas as infrações e penalidades.

                                              Art. 12.   

                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

                                                Art. 13.    -Revogam-se as disposições em contrário.

                                                  José da Penha-RN, 30 de dezembro de 2002

                                                   

                                                  Jose Josemar de Oliveira

                                                  Prefeito

                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.