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- Legislação [Lei Nº 166 de 30 de Dezembro de 2002]
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CSIP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguintes Lei.
Iluminação Pública é o serviço que tem por objetivo prover de luz, ou claridade artificial, no periodo noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, os logradouros públicos, dotando-os de níveis médios de iluminância adequados.
Entendem-se como logradouros públicos, as ruas, avenidas, praças, túneis, passarelas, monumentos, fachadas, fontes luminosas, abrigos de usuários de transportes coletivos, vias e obras de arte;
Compreendem-se como níveis médios de iluminância adequados, colocados à disposição dos contribuintes, aqueles fixados como minimos pelas Normas Brasileiras específicas, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Contribuinte da Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública CSIP é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, na zona urbana, lindeiro às vias ou logradouros públicos servidores por iluminação pública.
O montante do custo do serviço de iluminação pública compreende as despesas mensais com administração, operação, manutenção e de quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema.
Obriga-se o Poder Executivo Municipal, a dar conhecimento aos contribuintes até o dia 31 de dezembro do ano anterior aquele ao do exercicio efetivo de sua cobrança, através da afixação em recinto do prédio da Prefeitura destinado as publicações dos documentos públicos, os valores da base de cálculo, bem como aqueles que serão exigidos dos contribuintes da CSIP
Os valores fixados para cobrança da CSIP em um exercício, somente poderão ser reajustados se ocorrer majoração nas tarifas de iluminação pública.
O valor máximo da CSIP fixado para um exercicio, não poderá ser superior ao montante da fatura apurada com o teto do consumo de isenção estabelecido no inciso I do artigo 9º e através da aplicação dos requisitos ali exigidos.
O lançamento da Contribuição será efetuado em nome do contribuinte e o seu pagamento será realizado na forma e prazo estabelecido em ato do Poder Executivo.
Para os imóveis edificados, o lançamento e a cobrança da CSIP poderá ser efetuado nas faturas de energia elétrica das unidades consumidoras dos contribuintes:
São isentos do pagamento da CSIP, os contribuintes possuidores a qualquer título, proprietários, ou titulares do domínio útil de imóveis residenciais que registrem consumos mensais iguais ou inferiores a 50 (cinqüenta) KWh.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o concessionário do serviço público de energia elétrica no municipio de José da Penha (RN) para promover a cobrança da CSIP.
Na forma de lançamento e cobrança referida no caput, deverá o concessionário responsável pela arrecadação, proceder ao recolhimento integral da receita auferida aos cofres do Tesouro Municipal.
Aplica-se à Contribuição no que couber, o estabelecido no Código Tributário Nacional CTN e também no Código Tributário do Município de José da Penha RN, inclusive as normas relativas as infrações e penalidades.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.